Muitos indivíduos e famílias, ao se depararem com o momento de iniciar ou continuar um planejamento sucessório, acabam por sentir uma falta de direcionamento ante à complexidade legal e tributária que envolve esse tema.
Como exemplo, uma questão amplamente atentada durante os últimos anos sobre o assunto tem sido a discussão no STF sobre a constitucionalidade da incidência de ITCMD sobre doações de bens localizados no exterior (RE nº 851108).
Em síntese, o referido recurso no STF busca analisar se leis estaduais poderiam criar e obrigar um contribuinte residente no Brasil a ter que recolher ITCMD sobre uma doação, feita por estrangeiro, de bens localizados no exterior.
Porém, mesmo que determinadas questões não fiquem suficientemente claras para quem está prestes a realizar ou, até mesmo, já estruturou um planejamento sucessório, há certas ferramentas e pontos a serem analisados nesse momento que podem trazer uma maior segurança e certeza para esses indivíduos e famílias.
Um desses pontos que se pode destacar é a criação de veículos empresariais offshore que reflitam, fielmente, a transmissão dos bens do falecido conforme a legislação sucessória verificada e aplicável ao caso.
Em outras palavras, um dos aspectos mais importantes a ser considerado dentro de um planejamento sucessório é a transparência da estrutura e, consequentemente, se a sua comunicação se dá de forma eficiente com as disposições sucessórias cabíveis.
Nesse aspecto, a estrutura poderia ser, eventualmente, desenhada de modo a mesclar classes de ações que possuam diferentes poderes com a utilização da denominada Joint Tenancy with Rights of Survivorship, amplamente reconhecida e utilizada nos países de tradição jurídica de Common Law.
Com isso, é possibilitada a criação de uma estrutura na qual cônjuge e filhos – estando refletidas as proporções de quotas com a fração de titularidade sobre o espólio assim como determinado nas leis sucessórias – integram na condição de se tornarem administradores e titulares efetivos da estrutura após o falecimento do constituidor dela.
Desse modo, além de minimizar os riscos sobre uma possível discussão judicial no país onde esses bens venham a ser recebidos e/ou tenham origem, uma empresa estruturada dessa forma poderá fazer com que, até mesmo, as declarações de imposto de renda no Brasil sejam simplificadas. Utilizando o exemplo da estrutura anterior, o titular será o único responsável em declarar essas ações no quadro de bens e direitos, desde que figure como joint tenant em todas as ações emitidas pela empresa.
Objetivando um maior controle sobre a administração realizada na offshore, poderá ser, até mesmo, idealizada a criação de uma estrutura na qual essa empresa fique localizada abaixo de um trust, ficando responsável pela diretoria da empresa e detenção da totalidade/maioria de ações emitidas.
Os atos constitutivos desse trust poderiam assegurar uma administração independente incumbida de cumprir, eficientemente, os interesses conjuntos da família a longo prazo. Dentro dessa estrutura empresarial, as pessoas que iriam receber o patrimônio integralizado no trust figurariam como beneficiárias, tendo acesso a esses bens somente após o falecimento da pessoa que transferiu os seus bens pessoais para constituir essa estrutura.
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Publicado em 24 de março de 2021