No início de 2021, ao analisar sobre a incidência do ITCMD – imposto devido sobre operações de doação e herança – referente a transações relacionadas ao exterior, o STF acabou por definir um posicionamento mais favorável ao contribuinte nesse tema.
Na decisão, os Ministros concordaram, por maioria, que os estados não estão autorizados a cobrar a incidência do ITCMD neste momento. Isso se deve porque a Constituição Federal define que a mesma matéria deverá ser disciplinada primeiramente por Lei Complementar Federal – a qual ainda não foi promulgada – para que, assim, os estados possam produzir suas próprias leis em um segundo momento.
Essa ausência da lei complementar tem trazido diversos efeitos dentro de planejamentos sucessórios que envolvam partes residentes ou domiciliadas no exterior. Para aproveitar os eventuais benefícios que a decisão possa trazer, muitas famílias têm considerado antecipar doações de ativos no exterior a fim de auferir a suposta não aplicação do ITCMD em determinados casos.
Não obstante, diante do atual cenário mais vantajoso a essas mesmas famílias, o Legislador Brasileiro está buscando amenizar os efeitos gerados pela decisão do STF tentando promulgar, de forma mais breve possível, a Lei Complementar Federal que discipline o referido tema – sendo o Projeto de Lei Complementar nº 37/2021 a mais recente dessas tentativas.
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Publicado em 25 de junho de 2021