Seguindo o entendimento exposto na Solução de Consulta COSIT nº 41/2020 da Receita Federal, a Justiça Federal de São Paulo confirmou que os valores recebidos no exterior através de um trust são tributáveis seguindo as alíquotas previstas para o IR.
Em termos breves, um trust é uma estrutura contratual reconhecida em países de origem anglo-saxã e possibilita que um doador (“settlor”) transfira um determinado patrimônio a um administrador (“trustee”) para que ele repasse, posteriormente, aos beneficiários do trust, usualmente os herdeiros do settlor. O trustee, no entanto, fica adstrito às cláusulas estatutárias definidas no contrato constitutivo do trust (“trust deed”) para que possa realizar o repasse.
Conforme a Receita Federal definiu no ano passado durante a solução da COSIT, esses valores recebidos por determinada pessoa por intermédio de um trust caracterizam-se não como uma doação, e sim, como rendimentos obtidos no exterior. Pelo fato de possuírem essa natureza, essas quantias deveriam ser tributadas pelo carnê-leão mensalmente.
Cabe ressaltar que, mesmo sendo uma Solução de Consulta, a decisão tomada pela Receita Federal no caso analisado vincula o órgão para aplicação dos mesmos termos definidos em casos futuros. E, além disso, o fisco não se referiu apenas a trusts durante a COSIT, sendo mencionado que pagamentos oriundos do exterior, em sentido genérico, estão sujeitos ao regime do IR.
Nesse sentido, a decisão da Juíza Federal de São Paulo acompanhou a opinião vinculativa do fisco para definir que, no caso julgado, fosse aplicada a alíquota do IR para as transferências de patrimônio ao contribuinte em questão por intermédio de um trust.
Dentro da sua decisão, a juíza assinalou que o fato de o trust não possuir previsão legal no Brasil gera incertezas se esses valores recebidos pelos beneficiários referem-se a doações ou rendimentos recebidos através de pagamentos.
Mesmo assim, a magistrada concluiu que essas quantias não se configuram como atos de mera liberalidade. Isso se deve porque essa transferência somente poderá ocorrer quando o trustee observar que as condições estabelecidas no trust deed estejam respeitadas, diferentemente do que ocorre em uma doação, na qual, em regra somente a vontade do doador é necessária para que seja realizada a transferência.
Associando ambas as decisões, nota-se Poder Judiciário, no momento, tende a julgar o tema seguindo o entendimento do fisco. No entanto, até que se promulgue uma lei ou seja definida uma jurisprudência sobre o assunto, é possível que se note tanto decisões favoráveis ao fisco quanto ao contribuinte, dada a carência de detalhes dentro da decisão da COSIT.
No entanto, é possível que essas incertezas venham a ser mitigadas durante o planejamento ou reestruturação sucessória. Utilizando-se uma estrutura especialmente moldada de modo a atender os interesses familiares em questão e, ao mesmo tempo, assegurar uma maior transparência, eventuais indefinições tributárias relativas às transações realizadas dentro dessa estrutura podem ser reduzidas.
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Publicado em 24 de março de 2021