Prazo para reporte do DAC6 é prorrogado em vários países
A Diretriz 2018/822, de 25 de maio de 2018, aprovada pelo Conselho Europeu (“DAC6”), delimitou uma série de obrigações para repasse de informações por parte dos intermediários de operações financeiras feitas por multinacionais com atividades na União Europeia (“UE”), sejam elas residentes ou não.
Trata-se de mais uma medida adotada pelos países do bloco econômico europeu para dar seguimento às diretrizes da Erosão de Base e Transferência de Lucros (“BEPS”), idealizada pela OCDE, com a finalidade de promover uma maior transparência fiscal entre os países e evitar a adoção de estratégias agressivas de planejamento tributário pelas empresas.
Muito embora a caracterização sobre o que seriam os intermediários na ótica do DAC6 possua um conceito amplo, tem-se, certamente, que esses sujeitos são aqueles responsáveis pela estruturação e manutenção de estruturas multinacionais detentoras de algum tipo de atividade relacionada às categorias (“hallmarks”) previstas na própria Diretriz [como é o caso de consultores jurídicos e tributários, contadores, instituições bancárias, holdings, empresas de trust, etc.].
Contudo, a Diretriz mantém ressalvado que as operações as quais estejam dentro de um dos hallmarks, mas que, embora, não possuam intermediários, deverão ser reportadas pelo próprio declarante para fins tributários.
Na conjuntura das consequências econômicas geradas pela pandemia da COVID-19, o mesmo Conselho Europeu possibilitou que membros do bloco econômico europeu pudessem optar, individualmente, em manter o período para reporte [iniciando-se em 1º de julho e encerrando-se em 31 e agosto] ou se prorrogariam em até 6 meses a data-limite.
Tratou-se de medida massivamente adotada pelos países da UE, com apenas a Áustria, Alemanha e Finlândia pronunciando-se em manter o prazo fatal original do reporte.
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Registro de beneficiários finais de empresas holandesas inicia-se em 27 de setembro
Como mais uma medida para dar prosseguimento às políticas de combate à lavagem de dinheiro implementadas pela Europa e OCDE, o governo holandês anunciou a criação de um registro central de beneficiários finais [conhecidos como “UBOs”] a partir de 27 de setembro deste ano.
Em breves termos, um UBO é conceituado como pessoa física que exerce um controle efetivo ou detenção sobre determinada empresa [seja através de participação no capital ou distribuições ou pelo poder de voto].
Conforme estabelecido pela lei que instituiu o registro, as empresas constituídas a partir de 8 de julho de 2020 precisam, obrigatoriamente, recolher informações sobre seus beneficiários finais. Essas empresas, juntamente com as que foram constituídas antes dessa data, deverão repassar as informações sobre esses beneficiários a partir do dia 27 de setembro para a Câmara de Comércio holandesa.
No entanto, o governo holandês assegurou um assíduo resguardo quanto à proteção da privacidade dos dados desses beneficiários, respaldada pela Lei Geral de Proteção de Dados europeia (“GDPR”). Com isso, terceiros não poderão ter acesso às informações pessoas armazenadas no registro, bem como os indivíduos que tiverem acesso ao registro em si somente poderão acessar informações básicas, sendo o acesso geral mantido apenas para o Sistema de Inteligência Financeira holandês.
Luxemburgo implementa registro de sociedades fiduciárias e trusts
Luxemburgo, outra jurisdição que está dando seguimento à implementação das normas gerais de combate à lavagem de dinheiro em seu país, anunciou a criação de um registro para sociedades fiduciárias e trusts.
Sendo a 5ª medida implementada com essa finalidade, a criação desse registro vem a implementar o registro de beneficiários finais já constituído em lei desde 13 de janeiro de 2019.
Serão obrigadas a repassar as informações ao registro as sociedades fiduciárias e trusts [estrangeiros ou não] em que seus administradores sejam residentes, possuam vínculos profissionais ou adquiram propriedade imóvel em Luxemburgo.
No entanto, a lei luxemburguesa resguarda o fato de que empresas com operações similares à de uma sociedade comercial ou de um trust também estarão obrigadas a apresentar as informações ao registro.
A lei estabelece que é obrigatório o armazenamento, por parte do administrador dessas estruturas, das informações relativas aos beneficiários finais junto ao endereço registrado da empresa. Concomitantemente a elas, deverão esses administradores, também, manter armazenadas as informações sobre quaisquer profissionais e/ou entidades estrangeiras que fossem consideradas como prestadoras de serviços de trust caso tivessem sido constituídas em Luxemburgo.
Igualmente no caso da Holanda, o registro das sociedades fiduciárias e trusts terá um acesso restrito que, neste caso, ficou limitado apenas às autoridades competentes, órgãos regulatórios e instituições financeiras para cumprimento de políticas de compliance.
Publicado em 14 de julho de 2020