No dia 17 de março, o Panamá aprovou a Lei nº 129, que aprovou a criação de um registro de beneficiários para todas as empresas que forem registradas no país.
A Lei, que está em vigência desde o dia 20, é resultado de um esforço legislativo após a decisão da Força Tarefa de Ação Financeira (“FATF”) de inserir o país em sua lista negra de jurisdições monitoradas, em junho do ano passado.
A partir da vigência, os beneficiários de quaisquer empresas sediadas no Panamá deverão ser registrados perante a Superintendência de Instituições Não-Financeiras através de seu agente local registrado (que deverá ser um advogado ou sociedade advocatícia panamenha).
Quem são caracterizados como beneficiários?
De acordo com o Artigo 1º da Lei, beneficiários é “Pessoa(s) física(s) [panamenhas ou estrangeiras] que, direta ou indiretamente, detém ou exerce influência sobre a contabilidade, relações contratuais ou negócios da empresa. Também será a pessoa em cujo nome ou a quem as transações são realizadas, o que inclui as pessoas que exercem controle sobre a pessoa jurídica”.
Igualmente, será considerado beneficiário quem detiver, direta ou indiretamente, 25% de ações societárias, direitos de voto ou qualquer individual que possuir privilégios especiais em entidades civis ou entidades que participem da administração da empresa.
Quais dados do beneficiário deverão ser informados?
(i) Nome completo; (ii) Número de identidade, passaporte ou outros documentos de identificação; (iii) Data de nascimento; (iv) Nacionalidade; (v) Endereço; e (vi) Data na qual se tornou beneficiário da empresa.
Os dados, em seguida, ficarão armazenados na Superintendência de Instituições Não-Financeiras, que assegurará o acesso sigiloso a esses dados, somente podendo ser acessados pelo agente registrado e/ou por duas pessoas da Superintendência designadas pelo beneficiário. Caso os dados sejam acessados por alguém não especificado, o Registro estará sujeito à uma multa de até US$ 200.000,00.
Em que data deverá o registro deverá ser realizado?
Para as empresas que já estiverem constituídas, o prazo estabelecido na Lei é de 6 meses, a contar da vigência da Lei. Por outro lado, as empresas que virem a ser constituídas deverão repassar essas informações em, no máximo, 30 dias úteis.
Caso haja alguma alteração dentro do quadro de beneficiários após o registro, deverá ser realizado aditamento da informação em até 30 dias úteis.
Penalidades
Não havendo o cumprimento, a empresa poderá ser suspensa do quadro de empresas no Registro e, caso não seja regularizada a situação em até dois anos, a empresa será liquidada.
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Publicado em 1º de junho de 2020