Com a finalidade de atuar em convergência com os princípios contra a lavagem de dinheiro idealizados pela OCDE, o governo panamenho publicou o Decreto nº 343 de 7 de julho de 2020. O referido ato executivo expõe regras sobre troca automática de informações tributárias de residentes nos países contidos no Decreto que possuem operações no Panamá.
Todos os anos, o Panamá realiza a divulgação de países com os quais compartilhará automaticamente sobre operações fiscais conforme as normas do Padrão de Relatório Comum (“CRS”). Porém, neste ano, duas jurisdições foram adicionadas às 64 anteriores com as quais o país já mantinha o compartilhamento: Áustria e Colômbia.
Desde 2018, o Panamá é signatário do acordo multilateral definido pela OCDE que estabeleceu as bases e implementou o CRS a partir 2016. Desde a expedição do primeiro Decreto, em 2018, o Brasil já se encontrava dentro da lista de países com os quais o Panamá trocaria automaticamente dados relacionados ao fisco.
Isso torna obrigatório o reporte e, consequentemente, o repasse, pelas instituições financeiras, das informações de titulares ou beneficiários de contas bancárias no país que forem residentes em algum dos países elencados no Decreto.
A expectativa é que a lista de países incluídos dentro dos Decretos anuais continue a ser ampliada, visto que o Panamá está em uma crescente busca para tornar-se uma jurisdição vista como transparente fiscal e cooperativa no combate à evasão fiscal internacional.
Publicado em 5 de outubro de 2020