Com a Solução de Consulta Cosit nº 41/2020 (“SC COSIT”), a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (“COSIT”) posicionou-se sobre a interpretação dada pelo órgão quanto às heranças recebidas por meio de trusts.
O COSIT foi instigado pelo questionamento de uma viúva que estava recebendo distribuições advindas de um trust instituído pelo seu falecido marido nas Bahamas.
A herdeira, pelo instrumento, perguntou à RFB se essas distribuições teriam natureza: (i) de doação ou herança, o que se constituiria como fato jurídico para tributação de ITCMD; ou (ii) de rendimentos ordinários vindos do exterior, recaindo sobre a sistemática do “Carnê-leão”.
O COSIT, através das informações passadas pela herdeira sobre o seu trust, entendeu que as distribuições oriundas dele possuem plena natureza de rendimentos ordinários advindos do exterior e, por isso, estariam inseridos ao recolhimento pelo sistema Carnê-leão.
A interpretação, fundamentada através do art. 8º da Lei nº 7.713/1988, parte da ótica de que serão tributadas, a título de imposto de renda, todas as pessoas físicas que receberem valores de fontes situadas no exterior.
Contudo, o órgão não se pronunciou sobre a questão referente ao ITCMD por clarificar que o tributo em referência não é de competência da União e, por isso, a clarificação dada à consulta não poderia abordar sobre essa matéria.
Mesmo que essa SC COSIT possua força vinculante para a Receita Federal e, igualmente, aos contribuintes, houve muitas críticas por parte dos profissionais tributaristas quanto à decisão.
Isso se deve porque o órgão não abordou, durante sua interpretação, o conceito jurídico do que se constitui como um trust, conceito esse ainda não determinado dentro do sistema jurídico nacional. Com isso, abrem-se muitas questões sobre em qual espécie de trust e suas respectivas operações essa interpretação vinculante irá recair.
Pois, conforme as diversas espécies de trusts, poderá há diferenças quanto:
- À revogabilidade ou não dessa estrutura empresarial;
- À forma como o seu capital é constituído, podendo ser realizado através de uma doação, compra e venda ou empréstimos a longo prazo;
- À possibilidade de o constituidor do trust poder administrá-lo, sendo que, nessa situação, o trust deixaria de ter a concepção de doação por ato inter vivos;
- À possibilidade de seu constituidor possuir poderes reservas dentro do trust;
- À sua titularidade, podendo ser por uma pessoa física ou jurídica.
Dentre essas estruturas de trust que não estariam englobadas dentro dessa análise do COSIT, poderia estar encontrada a denominada “VISTA Trust” nas Ilhas Virgens Britânicas (“BVI”). A referida estrutura possui finalidade exclusiva para deter ações de empresas constituídas em BVI.
Aqui na DR Asset Planning você poderá encontrar essas e as mais variadas formas de constituição de trusts. Entre em contato conosco para maiores informações.
Publicado em 1º de junho de 2020