O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a analisar um tema de grande relevância para o ambiente empresarial e patrimonial brasileiro: a imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nas operações de integralização de capital social, inclusive em empresas cuja atividade principal é imobiliária. O julgamento, realizado sob o regime de repercussão geral (Tema 1.348), definirá uma tese vinculante para todo o Judiciário e poderá encerrar uma controvérsia que há anos gera insegurança jurídica para empresas, holdings familiares e municípios.
O caso em discussão teve origem em uma disputa entre uma sociedade empresária e o município de Piracicaba (SP), que havia cobrado ITBI sobre a transferência de imóveis usados para compor o capital social da companhia. O município defendeu que a imunidade constitucional não se aplicaria a empresas cuja atividade preponderante é a compra, venda ou locação de imóveis. A controvérsia, porém, está na interpretação do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a não incidência do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo em determinadas hipóteses. O debate gira em torno da expressão “nesses casos”, cuja aplicação tem sido objeto de divergências entre tribunais e administrações municipais.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou a favor da imunidade incondicionada, entendendo que ela independe da atividade econômica da empresa. Segundo Fachin, a limitação que excluía empresas do setor imobiliário, prevista em legislações anteriores e no Código Tributário Nacional, não foi recepcionada pela Constituição de 1988. O ministro afirmou que a finalidade do dispositivo constitucional é incentivar a capitalização das empresas e fortalecer a livre iniciativa, evitando entraves à constituição de sociedades. Fachin também mencionou o precedente do Tema 796 da repercussão geral, julgado em 2020, no qual o STF decidiu que a imunidade é limitada ao valor do capital social integralizado, não alcançando eventuais valores excedentes dos imóveis transferidos. A tese proposta por ele é de que “a imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária”.
O voto de Fachin foi acompanhado integralmente pelo ministro Alexandre de Moraes e, com ressalvas, pelo ministro Cristiano Zanin. Após esses votos, o ministro Gilmar Mendes pediu vista, suspendendo temporariamente o julgamento. A expectativa é que o caso volte à pauta ainda este ano. Enquanto isso, o setor empresarial acompanha com atenção, ciente dos impactos significativos que a decisão poderá ter na estruturação societária e tributária de empresas e holdings.
Se o entendimento do relator for mantido, o STF consolidará a tese de que a imunidade do ITBI se aplica a todas as empresas, inclusive as do setor imobiliário, desde que a transferência de imóveis ocorra para integralização de capital, dentro do limite do capital social subscrito. Isso significa que companhias poderão realizar esse tipo de operação sem a incidência do imposto municipal, o que reduz custos e simplifica processos de reorganização patrimonial. A medida também trará maior previsibilidade jurídica para holdings familiares, que frequentemente utilizam a integralização de imóveis como instrumento de planejamento sucessório e proteção patrimonial.
Por outro lado, municípios e entidades como a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) argumentam que a ampliação da imunidade pode comprometer a arrecadação e abrir brechas para abusos fiscais. No entanto, para o relator e boa parte da comunidade jurídica, o fortalecimento da segurança jurídica e da coerência interpretativa deve prevalecer sobre interesses arrecadatórios pontuais. Um entendimento uniforme sobre o tema reduziria litígios, traria estabilidade ao ambiente de negócios e reforçaria o papel da Constituição como instrumento de equilíbrio entre a tributação justa e o estímulo à atividade econômica.
Independentemente do desfecho, o julgamento representa um passo importante na evolução da jurisprudência tributária brasileira. Ele coloca em evidência a necessidade de um sistema mais racional e previsível, em que o Estado não penalize a formação de capital produtivo. Caso o STF confirme a imunidade incondicionada, o tribunal reafirmará um princípio essencial: o de que o ato de empreender e de organizar o patrimônio produtivo não deve ser tratado como fato gerador de imposto, mas como fundamento da economia real. Trata-se, portanto, de uma decisão que vai além da esfera técnica — é também um marco simbólico sobre como o país pretende conciliar arrecadação, desenvolvimento e liberdade econômica.
Publicado em 23 de outubro de 2025
