Em meio aos efeitos econômicos da crise causada pela pandemia do COVID-19, o Governo vem buscando alternativas para minimizar os prejuízos na economia pelo quadro. Em âmbito federal, muito se debate sobre a possibilidade de se estabelecer o denominado imposto sobre grandes fortunas (“IGF”), muito criticado por seu baixo potencial arrecadatório.
Por outro lado, a solução mais almejada pelos estados para aumentar a arrecadação é aumentando a alíquota do ITCMD, principalmente com o notável aumento de testamentos lavrados no Brasil durante a pandemia.
Dentre esses estados, São Paulo busca alterar também a alíquota do referido imposto através do recente Projeto de Lei (“PL”) 250/2020. Em termos gerais, o PL propõe aumentar a alíquota do ITMCD dos atuais 4% aos 8% e dar tratamento diferenciado, pela primeira vez, às doações geradas por atos inter vivos (doações) e causa mortis (heranças e legados).
Os patamares de alíquota propostos pelo PL são calculados com base no UFESP (“Unidade Fiscal do Estado de São Paulo”), atualmente em R$ 27,61.
Para as doações, o PL propõe a tributação das bases de cálculo nas seguintes alíquotas:
- R$ 69.025,00: Isenção;
- de R$ 69.025,01 até R$ 414.150,00: 4%;
- de R$ 414.150,01 até R$ 1.380.500,00: 5%;
- de R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00: 6%;
- de R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00: 7%;
- acima de R$ 2.484.900,00: 8%.
Para as heranças e legados, as alíquotas incidentes respeitariam a seguinte ordem:
- até R$ 276.100,00: Isenção;
- de R$ 276.100,01 até R$ 828.300,00: 4%;
- de R$ 828.300,01 até R$ 1.380.500,00: 5%;
- de R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00: 6%;
- de R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00: 7%;
- acima de R$ 2.484.900,00: 8%.
Ademais, o PL também possui em suas disposições a possibilidade quanto à tributação sobre frutos e rendimentos gerados pelo espólio após o falecimento do autor da herança, fato esse não tributado atualmente.
Base de cálculo de bens imóveis recebidos por doação ou herança
Possivelmente, um dos maiores impactos que o PL, caso aprovado, possa gerar ao contribuinte é a alteração de procedimentos para averiguação do critério de determinação da base de cálculo para imóveis em doações ou heranças.
Atualmente, a base de cálculo para esses atos é o valor de mercado do imóvel. Porém, o PL determina que esse valor de mercado comece a ser divulgado pela Secretaria da Fazenda (“Sefaz”) para fins de delimitação do valor de mercado do imóvel.
Em igual medida, está previsto no PL que, enquanto não houver a divulgação desses valores pela Sefaz, a base de cálculo terá como referência o valor venal do imóvel para fins de ITBI ou, subsidiariamente, do IPTU e valor da terra-nua ou imóvel com benfeitorias, dependendo de qual zona o imóvel esteja localizado.
Reserva de usufruto
Além da mudança de alíquota, o PL prevê a alteração da base de cálculo nas doações de imóveis com reserva de usufruto. A alíquota deixaria de recair sobre somente 2/3 do valor do bem para ter como base de cálculo o valor integral da propriedade imobiliária.
O PL resguarda, porém, a continuação da vigência da atual base de cálculo em caráter excepcional para a “transmissão não-onerosa da nua-propriedade, quando o transmitente não tiver sido o último titular do domínio pleno”.
Participações societárias
Outra mudança legislativa trazida pelo PL é referente à transmissão de quotas sociais ou ações representativas em empresa, especialmente as de capital fechado, incluindo-se holdings patrimoniais e imobiliárias.
No atual cenário, a base de cálculo para doações e heranças que envolvam participações societárias é o patrimônio líquido (contábil) da empresa, quando não houver negociação nos 180 dias anteriores à doação ou herança. Com a mudança proposta, a base de cálculo seria determinada com o valor da reavaliação dos ativos e passivos, sendo incluída a atualização dos ativos ao valor de mercado na data de doação ou abertura da sucessão.
Caso o PL venha a ser aprovado, o estado de São Paulo passará a integrar a lista dos estados que já possuem previsão legislativa de alíquota de ITCMD a 8%, o máximo autorizado pela Constituição: Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro.
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Publicado em 1º de junho de 2020